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Amizade real, que também se encontre retratada em rede social, gera suspeição de testemunha
28 Out

Para que uma testemunha seja impedida de prestar depoimento por amizade em Facebook, é necessário que a relação ultrapasse as redes sociais e seja comprovado o vínculo na vida real. Esse foi o entendimento da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) diante de recurso que questionara a legitimidade de depoimento de testemunha de reclamante por conta de amizade íntima com a parte, retratada em rede social.

A contradita levantada pela reclamada, que havia sido indeferida em 1º grau, foi acolhida pelos magistrados, pois foi comprovada a intimidade entre a reclamante e sua testemunha por meio de postagens no Facebook.

A testemunha não era mero amigo de rede social do autor, revelando-se existir amizade íntima entre as partes, na medida em que o depoente em juízo serem irmãos afetivos, conforme declaração feita na rede social, comenta o desembargador-relator Fernando Álvaro Pinheiro.

“Ele explicou que a amizade de rede social não torna a testemunha suspeita para depor, todavia, se existir uma amizade real, e que também se encontre retratada na rede social, a suspeição não decorre de amizade virtual, mas da real, que, por coincidência, também foi retratada no mundo virtual.

A amizade decorrente meramente de rede social carece de elementos afetivos existentes nas relações de amizades, sendo então caracterizada apenas por um vínculo virtual onde várias pessoas se relacionam com postagens e fotografias, filmes e opiniões, explica o magistrado.

As postagens que comprovaram a suspeição traziam frases como: "Parabéns atrasado meu irmão de outra mãe!", entre outras.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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