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Conheça o Lay-off, uma medida que beneficia os dois lados da relação de emprego
20 Mai

Por Vitor Santos - OAB/RS 102.095

Em épocas de recessão econômica, empresas dos mais variados setores acabam sofrendo com a diminuição brusca de numerários atrelada à necessidade de manter o compromisso com a destinação de recursos financeiros para pagamento de salários e demais benefícios de seus colaboradores. Some isso à necessidade de manter a integridade da operacionalização para que se mantenha a higidez da empresa no mercado e terá um cenário sufocante.

O que os empresários não sabem é que existe uma medida que pode ser adotada a fim de evitar impactos de maiores proporções em suas atividades, principalmente para evitar indesejáveis gastos com indenizações por rescisões de contratos de trabalho e até mesmo pela indesejável perda de mão de obra qualificada.

Para tanto, existe o Lay-off, uma medida que permite que o empresário crie o desejado “fôlego” até a estabilização de cenário econômico em que se encontra.

O Lay-off se trata de uma hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, cabível tanto para situações em que não há demanda para ocupar toda a mão de obra da empresa, ou então em pontuais situações de escassez de insumos financeiros para pagamento de salários e demais verbas que montam uma relação de emprego.

Na prática, a adoção do Lay-off pode se dar através de dois modos: (i) Suspensão do contrato de trabalho para requalificação profissional, prevista no art. 476-A da CLT; (ii) Redução temporária da jornada de trabalho e da remuneração, prevista na Lei 4.923/1965.

Nos termos do Art. 476-A da CLT, “O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado (...)”.

Durante o período Lay-off, o empregado poderá receber valores a título de benefícios voluntariamente pagos pela empresa. Tais valores não serão considerados como remuneração para fins de direito. Trata-se de uma concessão de ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, e poderá ser definida em convenção ou acordo coletivo. Durante o período de suspensão contratual, os empregados receberão parte dos salários do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) (bolsa de qualificação profissional).

A segunda hipótese, que diz respeito à redução temporária da jornada de trabalho e da remuneração, consta na Lei 4.923/65, que dispõe sobre o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados.

O Art. 2º da Lei 4.923/65 dita que “A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.”

Diversamente do Lay-off que visa a qualificação profissional do empregado, nesta última hipótese se mantém hígida a responsabilidade da empresa pelo pagamento de salários, não havendo valores pagos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Finalizada a suspensão por Lay-off, serão asseguradas aos empregados todas as vantagens que, além daquelas já recebidas antes do período de suspensão, tenham sido conferidas à sua categoria durante o prazo do Lay-off.

Em havendo demissão do empregado no período de suspensão contratual, ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador incorre em algumas penalidades.

A descaracterização do Lay-off acarreta o pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, bem como às penalidades previstas na legislação em vigor, além de sanções previstas na norma coletiva pertinente.

Conclui-se, portanto, que se aplicado na forma correta, o Lay-off representa grande oportunidade para as empresas prejudicadas pelo atual cenário de retração econômica do país, beneficiando os dois lados da relação de emprego.

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