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Negada indenização a trabalhador que sofreu lesão em jogo de futebol patrocinado pela empresa
23 Set

A Quinta Turma do TRT da 3ª Região negou, por unanimidade, o pedido de indenização por danos morais de um ex-empregado de confecção que alegou acidente de trabalho ao sofrer uma fratura no cotovelo esquerdo em jogo de futebol patrocinado pela empresa. Para o desembargador relator Júlio Bernardo do Carmo, não ficou configurado no caso o nexo causal entre o dano sofrido e o serviço prestado pelo trabalhador na confecção.

Para tentar comprovar o nexo de causalidade, o trabalhador alegou que só podia participar do campeonato o jogador com registro no CNPJ da empresa e com tempo mínimo de vínculo contratual. Além disso, tinha que vestir uniforme com o nome da confecção, reforçando, segundo ele, a tese de que estava a serviço do empregador, mesmo fora do horário do trabalho.

Mas, na visão do desembargador, o fato não pode ser configurado como acidente de trabalho. Segundo o magistrado, não há prova que aponte qualquer ingerência da empresa no evento, que foi organizado pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), em um campo fora das dependências da confecção, para incentivar a prática esportiva e de lazer dos trabalhadores das indústrias vinculadas à entidade.

Mas, na visão do desembargador, o fato não pode ser configurado como acidente de trabalho. Segundo o magistrado, não há prova que aponte qualquer ingerência da empresa no evento, que foi organizado pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), em um campo fora das dependências da confecção, para incentivar a prática esportiva e de lazer dos trabalhadores das indústrias vinculadas à entidade.

Assim, diante da falta de demonstração do nexo causal e culpa da empresa reclamada, o relator entendeu que ficou descaracterizado qualquer ilícito de natureza contratual. Ele manteve então a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, que indeferiu as reparações indenizatórias reivindicadas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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