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Justiça reconhece suspeição de testemunha que era amiga íntima do reclamante
22 Ago

Em caso recente, a juíza Isabella Silveira Bartoschik, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, acolheu a contradita apresentada pela empresa à testemunha indicada pelo empregado. Ficou constatado que ela era amiga íntima do trabalhador.

Na ação que movia contra a empresa, o empregado pretendia o reconhecimento do direito à equiparação salarial com um colega de trabalho. Para provar que exercia as mesmas funções, com a mesma produtividade e perfeição técnica do colega, requereu a oitiva da testemunha. Mas ela foi contraditada pela reclamada, ao argumento de que era amiga íntima do trabalhador, o que foi acolhido pela magistrada.

Ao ser inquirida pela juíza, a testemunha declarou que era amiga do autor na época em que trabalhou na empresa. Reconheceu, inclusive, que um frequentava a casa do outro e que o trabalhador foi convidado para o seu casamento. Observou a juíza que, apenas depois da intervenção do advogado do trabalhador, foi que a testemunha declarou que ela e o autor eram apenas amigos de trabalho. Na conclusão da magistrada, a testemunha era amiga íntima do autor da ação e, portanto, suspeita para depor. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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