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É permitido contratar profissionais para cumprir expediente de trabalho em turnos distintos?
23 Out

O artigo 71 da CLT prevê que, em qualquer trabalho contínuo, com duração que exceda 6 horas diárias, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo exceder duas horas.

Conforme a legislação, é possível fazer um acordo individual no contrato de trabalho do empregado, especificando a jornada e o período do intervalo, ou por meio de um adendo no contrato de trabalho, se for realizado por meio de alteração, desde que com anuência do empregado. Também é permitido que o intervalo esteja mais alongado quando há previsão em contratos coletivos de trabalho, ou seja, acordo coletivo ou convenções coletivas.

Algumas profissões preveem essa possibilidade, como motoristas rodoviários e professores.

Para o empregador, é importante observar se há cláusula sobre o intervalo intrajornada elastecido em norma ou acordo coletivo, ou então fazer o acordo individual por escrito, a fim de evitar o risco trabalhista. Ao deixar de praticar esta cláusula, a supressão do intervalo intrajornada ou o elastecimento sem acordo coletivo ou acordo individual de trabalho poderá gerar uma demanda trabalhista.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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