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Revista a pertences após o término do trabalho não caracteriza danos morais
18 Set

A revista visual a pertences dos empregados sem contato físico com o trabalhador não configura ofensa à dignidade, nem violação de intimidade ou da honra. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão que excluiu da condenação da reclamada o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais, modificando parcialmente a sentença.

A reclamante ajuizou uma ação trabalhista em face de sua ex-empregadora, um supermercado, pleiteando, entre outros, indenização por dano moral por ter sido submetida a revistas corporais, de bolsa e pertences ao sair da empresa, que eram executadas por profissionais do sexo masculino. Por conta disso, em primeira instância, o juízo havia condenado a reclamante ao pagamento da multa em favor da autora.

Entretanto, os desembargadores da turma consideraram que a prova produzida demonstrou que as revistas nos pertences da empregada, ao término do labor, eram realizadas com moderação, sem abuso do procedimento, sem contato na empregada e no estrito cumprimento do poder fiscalizador do empregador, conforme o voto da relatora do acórdão, juíza convocada Líbia da Graça Pires.

Segundo a magistrada, não houve provas de qualquer ofensa à vida privada, honra, intimidade e imagem da trabalhadora, não estando configurado o dano moral alegado e, por consequência, o dever de indenizar a reclamada.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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