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Trabalho aos domingos
09 Jul

O assunto “trabalho aos domingos e feriados” figura como um dos temas mais encobertos por dúvidas no que pertine à observância de direitos dos empregados e deveres das empresas.

A CLT (artigos 67 a 70) determina que todo empregado deve ter um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo. Existem sobre o tema inúmeras outras normativas, algumas conflitantes entre si (Lei nº 605/1949, Lei nº 10.101/2000, Decreto nº 27.048/1949 e Decreto nº 9.127/2017).

Tamanho é o número de normativas que tratam sobre o tema do trabalho aos domingos e feriados, sendo algumas conflitantes entre si, o que por si só, denota a inexistência de consenso sobre o assunto.

Assim a guia para o tema é via de regra a CLT, que reza que o trabalho aos domingos será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho (delegacias regionais do trabalho em representação ao Ministério do Trabalho e Emprego).

O trabalho aos domingos também costuma ser regulamentado por normas coletivas de uma infinidade de categorias, e na maioria das vezes concentra nas entidades sindicais a autorização para o labor aos domingos mediante o firmamento de acordos coletivos de trabalho.

O entendimento retro representa aquilo que grande parte da cultura jurídico trabalhista adota como normativa basilar do tema. Contudo, há entendimento diverso e pautado em diplomas legais juridicamente válidos.

O que pouca gente sabe é que o trabalho aos domingos possui autorização em caráter permanente para sua plena realização em determinadas atividades, conforme o disposto no art. 6º, §1º e art. 7º do Decreto nº 27.048 de 12 de agosto de 1949 (1).

Percebe-se, portanto, que o diploma legal supracitado concede autorização em caráter permanente para a realização de trabalho aos domingos nas atividades previstas pelo referido regulamento.

Com isso, entende-se que para algumas atividades é plenamente viável a realização do trabalho aos domingos sem subordinação à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. Os acordos coletivos também são excluídos.

Recentemente, foi publicado o Decreto nº 9.127, de 16 de agosto de 2017, incluindo alguns setores do comércio varejista na relação de atividades passíveis de realização de trabalho nos dias de repouso semanal remunerado constante no Decreto nº 27.048 de 12 de agosto de 1949, o que indica a atual viabilidade da plena aplicação da norma contida no referido diploma legal.

Portanto, o trabalho realizado por algumas categorias em domingos e feriados podem ser remunerados como dias normais, desde que haja folga no interregno de sete dias. Ou seja, após seis dias corridos de trabalho, é imperativa a fruição de descanso semanal remunerado. Caso o trabalho prestado aos domingos e feriados não for compensado com folga, deverá ser pago em dobro.

Salienta-se que as normas constitucionais que garantem ao empregado o descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos seguem intactas, razão pela qual a aplicabilidade da normativa do Decreto nº 27.048/49 nos serviços que exijam trabalho aos domingos, fica condicionada à adoção de escala de revezamento, mensalmente organizada e sujeita à fiscalização.

Por Vitor Santos - OAB/RS 102.095

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1. Art 6º Executados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.

§ 1º Constituem exigências técnicas, para os efeitos deste regulamento, aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.

(...)

Art 7º É concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento.

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